Defesa do Consumidor aprova projeto que obriga divulgação de estoque disponível para promoção



Proposta segue para análise da CCJ

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou proposta do deputado Augusto Coutinho (SD-PE) que torna obrigatória a informação, pelo fornecedor, da quantidade de itens de produtos colocados em promoção e a quantidade desses produtos em estoque (PL 2090/15). O texto acrescenta a previsão no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O relator na comissão, deputado Felipe Maia (DEM-RN), apresentou emenda à proposta para que sejam informados também os estabelecimentos que participam da referida oferta.

“A boa-fé e a transparência são elementos basilares de nossas relações de consumo. O intuito desses preceitos é fazer disponível ao consumidor – naturalmente vulnerável no estágio atual de massificação do consumo – todas as informações relevantes que cercam a relação de consumo e que podem, de algum modo, influenciar sua decisão de aquisição, ou não, do produto ou serviço”, justificou Maia.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
PROJETO DE LEI Nº 2090, DE 2015
(PROJETO INICIAL)

Acrescenta-se o seguinte parágrafo único ao artigo 31 da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, que obriga o fornecedor a informar a quantidade de itens de produtos colocados em promoção, na forma que especifica.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Acrescenta-se o seguinte parágrafo único ao artigo 31 da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor que obriga o fornecedor a informar a quantidade de itens de produtos colocados em promoção, na forma que especifica:

“Art.31………………………………………………………………………………………

“§ 1º………………………………………………………………………………………….

§ 2º Em caso de promoção dos produtos ofertados, as lojas devem informar, obrigatoriamente, quais são os estabelecimentos que participam da referida promoção e a quantidade de produtos da promoção em estoque.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Com o aumento no consumo de produtos, as lojas e comércios estão sempre adquirindo grandes quantidades de diversos produtos e vendendo ao consumidor através de promoções, ofertando os produtos com preço reduzido, garantindo ao final, a eliminação do estoque adquirido.A oferta com o preço baixo chama a atenção do consumidor que se dirige às lojas para obter o produto oferecido. Por muitas vezes, as lojas comercializam as mercadorias e por conveniência, não divulgam a quantidade de produtos estocados, informando que a promoção somente é válida enquanto durar o estoque.No entanto, muitas lojas/franquias não fazem parte da promoção por não terem recebido os itens do estoque para a devida oferta, contudo, a propaganda veiculada na mídia não informa ao consumidor em qual loja a promoção é válida.

Exemplificando, imagine que a marca Telefones Celulares S/A possua lojas que vendem seus produtos de seu segmento comercial nos bairros A, B e C do Município M. A referida marca comprou vários aparelhos celulares e optou por comercializá-los somente nos bairros B e C. Para atrair os consumidores, a marca Telefones Celulares S/A criou propaganda comercial de veiculação local, mas deixou de informar na referida propaganda que somente as lojas dos bairros B e C estão participando da promoção.

A prática de não informar as lojas que participam da promoção, além de recorrente é abusiva e gera dano ao consumidor que, por falta de informação, não consegue obter o produto desejado.

O Código de Defesa do Consumidor já preceitua em seus artigos 30 e 31 a forma da oferta e em seu artigo 36 apresenta o rol do que vem a ser publicidade enganosa, vedada pelo nosso ordenamento jurídico.Inúmeros são os casos relatados nos PROCON’S de todo o País, bem como são crescentes os casos registrados na justiça brasileira. Portanto, devem as marcas e lojas serem obrigadas a divulgar os estabelecimentos participantes de promoção, evitando gerar dano ao consumidor.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa, para a aprovação da referida proposição.

Sala das Sessões,
DEPUTADO AUGUSTO COUTINHO
Solidariedade/PE
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
EMENDA DO RELATOR
PROJETO DE LEI N.º 2.090, DE 2015

Altera o art. 31 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fins de obrigar os fornecedores a, em caso de promoção, informar os estabelecimentos participantes e a quantidade de produtos ou serviços.

Dê-se ao § 2º do art. 31, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, alterado pelo art. 1º do Projeto de Lei 2.090, de 2015, a seguinte redação:

“Art.1º……………………………………………………
Art.31………………………………………………………………………

§ 2º Em caso de ofertas promocionais de produtos ou serviços, devem ser informados adicionalmente quais os estabelecimentos que participam da referida oferta e a quantidade de produtos ou serviços colocados em promoção”. (NR)
………………………………………………………………”

Sala da Comissão,
Deputado FELIPE MAIA
Relator
Fonte: Agência Câmara