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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES MENSAIS
DATA | OBRIGAÇÕES |
---|---|
Dia 07 | FGTS / CAGEB |
Dia 15 | ISS / SEF |
Dia 20 | INSS / IRRF sobre folha de pagamento / SIMPLES NACIONAL |
Dia 25 | PIS / CONFIS |
Até o 5º dia do mês subseqüente | Salário |
Último dia útil do mês | DAE ref. ICMS fronteira |
IMPOSTO DE RENDA PRESUMIDO E LUCRO REAL TRIMESTRAL
TRIMESTRE | VENCIMENTO |
---|---|
1º | 30/04 |
2º | 31/07 |
3º | 31/10 |
4º | 31/01 |
Fabrício de Aguiar Marcula
OAB/PE 23.283
PARA REFORMAR ICMS, GOVERNO ACENA COM FUNDOS E MUDANÇA DE INDEXADOR
15 de novembro de 2012 as 0:05
O ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse nesta quarta-feira (7) que o governo propôs formar um fundo de compensação, além de um fundo de desenvolvimento regional, e também trocar o indexador das dívidas dos estados brasileiros para reformar o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e acabar com a chamada “guerra fiscal” – concessão de benefícios para que as empresas se instalem em determinados estados do país.
O governo propôs, nesta quarta, unificar a alíquota interestadual do ICMS em 4%. Atualmente, há duas alíquotas de ICMS interestaduais no país. A alíquota geral é de 12%, mas nas vendas realizadas da região Sul do país, além de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, para os estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e mais o Espírito Santo, a alíquota cobrada é de 7%.
O corte da alíquota para 4% aconteceria, segundo a proposta do Executivo, no decorrer de um prazo de oito anos, a partir de 2014. A expectativa do governo é de aprovar estas alterações ainda neste ano, disse Mantega.
27 regimes diferentes “Hoje, nós temos um sistema de ICMS complicado, que traz insegurança para os investidores. São 27 regimes diferentes [um por estado] e o mais grave é a guerra fiscal, que é considerada ilegal pelo STF. Isso causa insegurança jurídica, não só sobre os subsídios dados atualmente, mas também sobre o passado. A guerra fiscal, que se circunscrevia a alguns estados, já se generalizou. A essa altura, acredito que há mais desvantagens do que vantagens em praticar a guerra fiscal. É o momento de fazer uma mudança no regime do ICMS”, declarou Mantega.
O ministro da Fazenda disse ainda que benefícios fiscais concedidos pelos estados, que representam renúncia de receita para eles, devem estar próximos de R$ 100 bilhões ao ano. “São valores que os estados estão renunciando para dar estímulo às empresas”, disse.
Segundo ele, a maioria dos governadores mostrou “simpatia” pela proposta do governo. “Eles acham que a guerra fiscal está chegando a um nível de exacerbação que inviabiliza o mecanismo. Poderá ser substituído pelo Judiciário, que vai inviabilizar este mecanismo. A maioria quer mudar, mas há propostas um pouco diferentes”, afirmou Mantega.
Compensações para os estados Para evitar perdas para os estados, o governo propôs a criação de um fundo de desenvolvimento regional, que teria R$ 12 bilhões por ano, a partir do quinto ano, e um fundo de compensação das perdas. Ao todo, o governo “alocaria” cerca de R$ 180 bilhões nestes fundos entre 2013 e 2028.
“Além do fundo de compensação, estamos propondo um fundo de desenvolvimento regional, que começa com R$ 4 bilhões, entre financeiro e orçamentário. Os estados mais pobres receberão uma parte deste fundo de desenvolvimento regional”, disse o ministro. Com o passar do tempo, o fundo de desenvolvimento regional receberia R$ 12 bilhões por ano.
Outra proposta do governo é “convalidar” (aceitar) os benefícios fiscais (geralmente implementados por meio da redução do ICMS) antigos já concedidos pelos estados da federação.
Segundo Mantega, o governo também concordou em mudar o chamado “indexador” da dívida dos estados com o governo federal. Atualmente, os estados pagam, ao governo, uma correção de IGP-DI mais 6% ao ano (13,87%), ou IGP-DI mais 7,5% ao ano (15,48%) pela taxa básica de juros, a Selic, atualmente em 7,25% ao ano.
Extraído de: LegisCenter – 08 de Novembro de 2012
Abertura unificada dos domingos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – TRABALHADORES DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO EM GERAL EXCETO SHOPPING CENTER!
Fica autorizado o trabalho em domingos e nos feriados civis, religiosos municipais , estaduais ou federal , com exceção dos sequintes feriados; 01 de janeiro(confraternização universal ), sexta – feira santa (paixão de cristo ), 01 de maio(dia do trabalho), terceira segunda feira do mes de outubro(dia do comerciário ) e 25 de dezembro (natal ) em jornada de no máximo 6h(seis horas) por turno.
a) Os domingos e os feriados serão estabelecidos pelas empresas comunicando-se ao SINTCOPE até 02(dois) dias antes do domingos e /ou feriado a ser trabalhado, comprometendo – se o empregador a comunicar aos empregados escalados em igual prazo.
b) Os empregados que percebem remuneração fixa e variável (por comissão) receberão a titulo de gratificação de domingo , quando tratar de domingo e /ou a titulo de gratificação de feriado trabalhado, quando se tratar de feriado, a importância de R$25.16(vinte e cinco reais e dezesseis centavos ) por cada domingo ou feriado trabalhado, conforme o caso respeitando-se o direito dos que já recebem essa vantagem em valor mais elevado.
c) O empregado que trabalhar nos feriados terá direito a uma folga compensatória até a semana sequinte ao feriado trabalhado, á exceção do labor nos meses de novembro e dezembro, cujas folgas poderão ser compensadas até fevereiro do ano sequinte;
d) Após seis dias consecutivos de trabalho, deverá ser concedito ao empregado, o repouso semanal remunerado, vez que, face ao termo de ajustamento de conduta-TAC , firmado pelo Ministerio Público do trabalho em data de 05/03/2012, está terminantemente vedado( proibido) o trabalho de qualquer comerciário por 07 (sete) ou mais dias consecutivos , cabendo as empresas adequar suas escalas de serviço e folga do descanso semanal remunerado , a fim de que não sofram as penalidades decorrentes da inobservância desta proibição.
e) O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 01(uma ) vez no período máximo de 02 (duas) semanas , como o domingo.
f)Fica assegurado o fornecimento de lanche pelos empregadores aos empregados no valor mínimo de R$ 10.00(dez reais ) por cada domingo ou feriado trabalhado , não podendo este valor ser descontado da remuneração mensal do empregado , bem como não fazer parte da remuneração para quaisquer fins.
g) As verbas salariais denominadas gratificação de domingos e gratificação de feriado trabalhado, deverão constar nos comprovantes de pagamento do trabalhador.
Contribuição Sindical
Tabelas para cálculo da contribuição Sindical vigentes a partir de 01 de janeiro de 2014.
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 284,96
Contribuição devida = R$ 85,49
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 284,96
LINHA CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) ALÍQUOTA % PARCELA A ADICIONAR (R$) 01 de 0,01 a 21.372,00 Contr. Mínima 170,98 02 de 21.372,01 a 42.744,00 0,8% – 03 de 42.744,01 a 427.440,00 0,2% 256,46 04 de 427.440,01 a 42.744.000,00 0,1% 683,90 05 de 42.744.000,01 a 227.968.000,00 0,02% 34.879,10 06 de 227.968.000,01 em diante Contr. Máxima 80.472,70 NOTAS: 1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 21.372,00, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 170,98, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982); 2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 227.968.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 80.472,70, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982); 3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 028/2013; 4. Data de recolhimento: – Empregadores: 31.JAN.2014; – Autônomos: 28.FEV.2014; – Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade; 5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.