Nota conjunta Sindilojas/Sintcope



*COMUNICADO*
SINDILOJAS/SINTCOPE

O Sindicato do Comércio Varejista de Petrolina (Sindilojas) e o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Petrolina (Sintcope) comunicam às respectivas categorias, que as lojas do comércio PODERÃO abrir nos DOMINGOS do mês de Dezembro/2021, desde que seja observada atentamente, a cláusula 47ª da Convenção Coletiva de Trabalho vigente. A saber:

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – TRABALHADORES DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO EM GERAL, EXCETO SHOPPING CENTER
Fica autorizado o trabalho aos domingos e nos feriados civis, religiosos municipais, estaduais ou federais, com exceção dos seguintes feriados; 01 de janeiro (confraternização universal), sexta-feira santa (paixão de cristo), 01 de maio (dia do trabalho), terceira segunda feira do mês de outubro (dia do comerciário) e 25 de dezembro (natal), em jornada de, no máximo, 6h (seis horas) por turno;
a) Os feriados serão estabelecidos pelos condomínios de shopping center comunicando-se ao SINTCOPE até 02(dois) dias antes do feriado a ser trabalhado, comprometendo-se o empregador a comunicar aos empregados escalados em igual prazo;
b) Os empregados que percebem remuneração fixa e variável (por comissão) receberão a título de gratificação de domingo, quando tratar de domingo e/ou a título de gratificação de feriado trabalhado, quando se tratar de feriado a importância de R$ 40,00(quarenta reais) por cada domingo ou feriado trabalhado, conforme o caso respeitando-se o direito dos já recebem essa vantagem em valor mais elevado.
d) Após seis dias consecutivos de trabalho, deverá ser concedido ao empregado, o repouso semanal remunerado, vez que, face ao termo de ajustamento de conduta – TCA, firmado pelo Ministério Público do Trabalho em data de 05/03/2012, está terminantemente vedado(proibido) o trabalho de qualquer comerciário por 07 (sete) ou mais dias consecutivos, cabendo as empresa, adequar suas escala de serviço e folga do descanso semanal remunerado a fim de que não sofram as penalidades decorrentes da inobservância desta proibição ;
e) O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 01 (uma) vez no período máximo de 02(duas) semanas, com o domingo;
f) Fica assegurado o fornecimento de lanche pelos empregadores aos empregados no valor mínimo de R$ 17,00(dezessete reais) por cada domingo ou feriado trabalhado, não podendo este valor ser descontado da remuneração mensal do empregado, bem como não fazer parte da remuneração para quaisquer fins;
g) As verbas salariais denominadas gratificação de domingo e gratificação de feriado trabalhado, deverão constar nos comprovantes de pagamento do trabalhador.

IMPORTANTE SALIENTAR QUE O LOJISTA DEVE FICAR ATENTO À REGRA DE QUE O TRABALHADOR NÃO PODE TRABALHAR SETE DIAS SEGUIDOS E, NO MÁXIMO, 02(DOIS) DOMINGOS CONSECUTIVOS AO MÊS. (Letra “D” e “E” da respectiva Cláusula).

Outrossim, conforme disposto na cláusula 38ª da CCT é permitido ao LoJIsta prolongar o seu horário de funcionamento, desde que cumpra as diretrizes da respectiva cláusula.

Por fim, no sentido de flexibilizar a abertura das lojas no mês de Dezembro/2021, as empresas poderão realizar as comunicações de abertura ao SINTCOPE em até 24h de antecedência, por meio de e-mail: sintcope-sindi13@hotmail.com, ou através do WhatsApp (87) 9 8838 0172.

Qualquer dúvida poderá ser dirimida junto às duas entidades de classe.

Petrolina/PE, 02 de dezembro de 2021.

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JOAQUIM DE CASTRO FILHO DILMA GOMES DOS REIS
Presidente do SINDLOJAS Presidente do SINTCOPE.